ESTATUTO

CAPÍTULO I

Da Denominação, Tempo de Duração da Instituição, Sede e Fins

Art. 1º A Academia Maranhense de Ciências (AMC), sociedade civil de interesse público, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 17 de junho de 2008, com sede e foro no município de São Luís, capital do Estado do Maranhão, será regida por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas disposições legais constantes nos artigos 46 e 54 do Código Civil Brasileiro e artigo 120 da Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A AMC funcionará, provisoriamente, até a aquisição de sua sede, no prédio Castelo Branco, 1º andar, no Câmpus Dom Delgado da Universidade Federal do Maranhão, em São Luís-Maranhão.

Art. 2º O prazo de duração da AMC será por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Áreas de Atuação

Art. 3º A AMC tem por finalidade o desenvolvimento das ciências maranhenses e o intercâmbio com os centros e institutos de atividades científicas e de tecnologias do Brasil e do exterior e abrangerá as seguintes áreas especializadas:

I – Ciências Filosóficas;

II – Ciências Matemáticas;

III – Ciências Físicas;

IV – Ciências Químicas;

V – Ciências da Terra;

VI – Ciências Cosmológicas;

VII – Ciências Biológicas;

VIII – Ciências Biomédicas;

IX – Ciências da Saúde;

X – Ciências Agrárias;

XI – Ciências das Engenharias;

XII – Ciências da Informática;

XIII – Ciências Hídricas e do Meio Ambiente;

XIV – Ciências Sociais e Aplicadas;

XV – Ciências Humanas.

§ 1º A AMC não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; aplica-os integralmente na consecução do seu objetivo social, ante o que dispõe a Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 1º;

§ 2º Para cumprir seu propósito, a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e de uma contribuição mensal de seus Membros Efetivos (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º) e das demais classes de sócios aprovados em Assembleia Geral;

§ 3º Para cada uma das áreas definidas nas alíneas do caput, poderão ser criadas, por meio de instrumento normativo, pela Diretoria da AMC câmaras para coordenar as atividades pertinentes a cada área. Essas câmaras poderão ser agrupadas ou não, convenientemente;

§ 4º A AMC poderá atuar em todo o território nacional — como uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) — com missão institucional de promover a pesquisa básica e aplicada de caráter científico ou tecnológico, bem como o incentivo ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços (inciso V do art. 2º da Lei 10.973/2004 e Lei 13.242/2016) e incentivando as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação (§2º Art. 213 e Art. 219-A da CF);

§ 5º Em decorrência do desenvolvimento das ciências, poderá a AMC criar outras áreas de especialidades, fundir ou desmembrar as áreas existentes;

§ 6º Promover a cooperação, o intercâmbio e a atuação em rede entre academias correlatas e entidades públicas, comunitárias ou privadas nacionais e internacionais, bem como apoiar eventos de interesse de seus membros;

§ 7º Elaborar e executar estudos, levantamentos, pesquisas, diagnósticos, projetos, ferramentas, sistemas, programas, cursos, seminários, congressos, conferências e publicações relativos ao seu âmbito de atuação e nas áreas de especialidades em que atua.

Art. 4º A AMC terá um Regimento Interno, que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Dos Membros

Art. 5º A AMC, considerando os campos do conhecimento em que têm atuação os seus Membros, compreenderá as seguintes categorias:

I. Membros Permanentes:

a. Membros Efetivos-Fundadores;

b. Membros Efetivos;

c. Membros Estrangeiros;

d. Membros Colaboradores;

e. Membros Beneméritos;

f. Membros Eméritos.

II. Membros Não Permanentes

a. Membros Juvenis;

b. Membros Jovens Cientistas;

c. Membros Contribuintes;

d. Membros Patrocinadores.

Art. 6º Os Membros Efetivos são cientistas e profissionais de consagrado merecimento e reconhecimento, que passarão a integrar a AMC.

§ 1º Os Membros Efetivos são em número de sessenta;

§ 2º Os Membros Efetivos, presentes ao ato de instituição da AMC, que assinarem a sua Ata de Fundação, serão denominados Membros Fundadores;

§ 3º Os Membros Fundadores, em número de trinta e quatro, escolherão os Patronos de suas Cadeiras, entre pessoas já falecidas e que tenham prestado relevantes serviços ao Maranhão, destacando-se, preferencialmente, pela publicação ou produção de trabalhos científicos nacionais e internacionais;

§ 4º Escolhidos os nomes dos trinta e quatro Patronos de Cadeiras, a Diretoria da AMC completará os nomes dos Patronos das demais cadeiras até o limite de sessenta e os submeterá à deliberação de Assembleia Geral Extraordinária da AMC;

§ 5º A escolha dos Patronos de Cadeiras pelos Membros Efetivos-Fundadores será feita mediante a apresentação à Diretoria de memorial descritivo sobre a vida e obra do escolhido, que submeterá à deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da AMC.

Art. 7º Os Membros Colaboradores são pessoas que tenham prestado relevantes serviços na área das ciências do Maranhão e desejem contribuir com a AMC em suas atividades; ou profissionais e membros da academia (universidades, faculdades, escolas superiores, institutos de pesquisa, etc.) do Brasil ou estrangeira que são chamados para, ou queiram, colaborar voluntariamente com as atividades da AMC, sem caráter remuneratório.

§ 1º A condição de Membro Colaborador permanecerá ativa enquanto estiver realizando seu trabalho voluntário;

§ 2º Ao término do trabalho voluntário, será concedido ao Membro o Título de Membro Colaborador, identificando o período que assim permaneceu junto à AMC.

Art. 8º Os Membros Estrangeiros são cientistas de reconhecido mérito científico internacional que tenham prestado efetiva colaboração ao desenvolvimento da ciência no Estado do Maranhão.

§ 1º Aaceitação de Membros Estrangeiros deverá ter sua proposta patrocinada ou subscrita por pelo menos 3 (três) Membros Efetivos;

§ 2º O Membro Estrangeiro ficará isento de qualquer contribuição pecuniária obrigatória à AMC;

Art. 9º Os Membros Beneméritos são cientistas de alto reconhecimento das ciências no país ou no estrangeiro que a AMC, por deliberação de sua Diretoria, queira prestigiar com título de Benemérito, podendo ser associado ou não à AMC.

§ 1º A Diretoria da AMC só poderá conceder a titulação de Membro Benemérito a partir de solicitação formal com subscrição de um mínimo de 3 (três) Membros Efetivos, com a devida justificativa;

§ 2º A entrega de título de Membro Benemérito será sempre feita em solenidade formal de reunião de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.

Art. 10. Os Membros Juvenis são pessoas (estudantes, acadêmicos, jovens de até 25 anos de idade) que, mediante proposta de participação na AMC, serão recepcionados mediante contribuição pecuniária anual a ser estabelecida em Regimento ou em Instrução Normativa da Diretoria.

§ 1º A aceitação de Membros Juvenis deverá ter sua proposta patrocinada ou subscrita por pelo menos um Membro Efetivo;

§ 2º A condição de Membro Juvenil permanecerá ativa enquanto estiver em dia com suas obrigações.

Art. 11. Os Membros “Jovem Cientista” são estudantes de pós-graduação lato-sensu, pós-graduação stricto-sensu (mestrado, doutorado) ou recém-doutores que serão recepcionados mediante contribuição mensal a ser estabelecida no regimento ou em instrumento normativo emitido pela Diretoria.

§ 1º A aceitação de Membro Jovem Cientista deverá ter sua proposta patrocinada ou subscrita por pelo menos um Membro Efetivo;

§ 2º A condição de Membro Jovem Cientista permanecerá ativa enquanto estiver em dia com suas obrigações.

Art. 12. Os Membros Patrocinadores são instituições públicas ou privadas que, engajadas com políticas de desenvolvimento científico/tecnológico, propõem-se a apoiar e financiar, por meio de acordo de cooperação técnico-financeira, as atividades desenvolvimentistas da AMC.

§ 1º A condição de Membro Patrocinador permanecerá ativa enquanto durar o acordo de cooperação financeira;

§ 2º Durante o período de acordo de cooperação, será concedido ao Membro o Título de Sócio Patrocinador, identificando o período que assim permanecerá junto à AMC.

Art. 13. Não haverá limitação de número de membros para as categorias de Membro Colaborador, Membro Estrangeiro, Membro Benemérito, Membro Juvenil, Membro Jovem Cientista, Membro Colaborador e Membro Patrocinador.

Art. 14. Os Membros Eméritos são uma qualidade dos Membros Efetivos que lhes são facultativos a partir dos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

§ 1º A condição de Membro Emérito é permanente enquanto em vida do Membro Efetivo;

§ 2º O Membro Efetivo, ao optar por ser Membro Emérito, abrirá uma vaga no quadro de Membros Efetivos;

§ 3º Os Membros Eméritos ficarão isentos do pagamento das mensalidades.

CAPÍTULO IV

Admissão, Demissão e Exclusão

Art. 15. Verificada a existência de vaga de Membro Efetivo na AMC, o Secretário Geral formalizará o fato à diretoria da AMC, que, em sessão ordinária, aprovará a sua existência e definirá o procedimento para seu preenchimento.

§ 1º Todo o procedimento referente ao preenchimento da vaga deverá ser definido em edital a ser tornado público por meio da página da AMC na internet;

§ 2º O candidato à vaga deve ser proposto ao Presidente por, no mínimo, três e, no máximo, cinco Membros Efetivos;

§ 3º Nenhum Membro Efetivo poderá assinar mais de uma proposta para a mesma vaga, num mesmo edital;

§ 4º É vedado aos Membros da Diretoria participar da avaliação das referidas propostas, sendo-lhes permitida a subscrição de propostas para novos membros.

Art. 16. As propostas de candidatos à vaga de membro efetivo da AMC deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

I – Prova de ser maranhense nato ou de ser residente ou haver residido no Maranhão por mais de cinco anos;

II – Curriculum vitae ou Curriculum Lattes contendo biografia detalhada do candidato, acompanhada de trabalho de valor literário, científico, cultural, de pesquisa, ou que comprove ter prestado inestimáveis serviços à comunidade maranhense no exercício de cargos e funções públicas e/ou privadas;

III – Memorial descritivo da pretensão do candidato, justificando sua candidatura apoiando-se no desenvolvimento de suas atividades técnico-científicas bem como de suas contribuições à ciência, na área pretendida.

§ 1º Poderão concorrer à vaga quantos candidatos forem propostos e cumpram as exigências previstas no edital;

§ 2º O Secretário Geral, recebida a documentação da presidência, verificará se ela está completa e formará processo encaminhando-o à Câmara competente para apreciação e parecer.

Em caso contrário, comunicará, por escrito, ao proponente que foi aberto um prazo máximo de trinta dias para que a documentação seja complementada;

§ 3º O Coordenador da Câmara designará uma comissão de três membros para apreciação do processo, não podendo recair tal indicação em nenhum membro signatário da proposta;

§ Não havendo número de membros na referida Câmara, para compor a comissão de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da AMC designará membros das outras Câmaras;

§ 5º A Câmara deverá devolver o processo, devidamente apreciado pela Comissão, à Secretaria Geral dentro de no máximo trinta dias, prorrogáveis por mais dez dias úteis, por solicitação, devidamente justificada, do Coordenador da Câmara ao Presidente da AMC;

§ 6º Devolvido o processo à Secretaria, será submetido o parecer da Comissão à Diretoria, que decidirá por seu arquivamento definitivo ou pelo encaminhamento à próxima Assembleia Geral, que deverá, no prazo de trinta dias, aceitar ou recusar a proposta por meio de votação nominal.

Art. 17. A Assembleia Geral será convocada por edital com antecipação mínima de quinze dias, devendo ser divulgado aos seus membros os seguintes documentos:

I – Relação dos candidatos propostos;

II – Formulário para votação;

III – Endereço na página da internet onde se encontra cópia do edital de convocação com data, hora e local da instalação da Assembleia Geral.

§ 1º A votação poderá ser feita de forma digital, em formulário apropriado, cujo endereço eletrônico será remetido a cada um dos membros aptos a votar, no qual deverá constar a identificação do votante;

§ 2º Cada vaga será submetida à votação em uma única Assembleia Geral;

§ 3º Serão aceitos votos por meio de formulário digital;

§ 4º Os votos serão computados logo após o encerramento da Assembleia Geral;

§ 5º Os Membros Efetivos inadimplentes com a Tesouraria poderão saldar seus débitos para gozar os plenos direitos que lhe conferem o Estatuto e este Regimento, até uma hora antes da instalação da Assembleia Geral, para lhes dar direito a votar;

§ 6º Poderá haver Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, por meio digital, quando, no ato da convocação, assim for referido e permitido, definindo a forma de votação.

Art. 18. Instalada a Assembleia Geral, o Secretário da AMC apresentará relatório sobre as medidas adotadas, comunicará o número de Membros com direito a voto e o número de votantes presentes.

§ 1º Autorizado pelo Presidente, o Secretário dará início à votação por chamada nominal dos Membros Efetivos, que serão registrados;

§ 2º Em nenhuma hipótese, será permitida a participação de Membros não Efetivos, em especial, de candidatos no local da votação, cujo resultado será divulgado de imediato, tão logo tenham sido apurados os votos;

§ 3º Os votos por meio digital, após a chegada de seu formulário de votação no sistema de apuração, terão, na folha de votação, seus nomes rubricados pelo Secretário;

§ Concluída a votação presencial, o Presidente designará, entre os Membros Efetivos presentes, dois escrutinadores que comporão, com o Secretário, a Comissão Escrutinadora;

§ 5º Concluída a votação por meio digital, o sistema apresentará o resultado da votação, que será transcrito para uma ata pelo Secretário Geral da AMC, a qual será por ele rubricada e divulgada em seguida na página da AMC na internet;

§ 6º Será aceito o proposto que obtiver, no mínimo, a maioria absoluta (dois terços do total de Membros Efetivos em seus plenos direitos) dos votos;

§ 7º Caso nenhum candidato atinja o número de votos estabelecido no parágrafo anterior, será realizado, a seguir, um segundo escrutínio com os Membros Efetivos presentes para os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria simples (metade mais um) dos votos. Em caso de empate, após o parecer da Comissão da Câmara de Área que analisou o processo, será escolhido o candidato que apresentou maior número de produções e maior titulação;

§ 8º Concluído cada escrutínio e proclamado o resultado para sua inserção na ata dos trabalhos, os votos serão incinerados;

§ 9º O Presidente comunicará ao eleito o resultado do pleito e marcará a data da posse, de comum acordo com o eleito, para dentro dos sessenta dias subsequentes;

§ 10. Na hipótese de força maior, devidamente comprovada, poderá esse prazo ser prorrogado pelo Presidente por mais sessenta dias;

§ 11. Expirados os prazos constantes nos parágrafos 9º e 10 anteriores, sem que haja a realização da posse, o Presidente fará, então, ciência do fato à AMC, declarando vaga a Cadeira e reabrindo novo período de propostas. Nesse caso, o candidato faltoso não poderá mais ser indicado.

Art. 19. O Acadêmico eleito somente será inscrito no quadro da AMC e passará a gozar as prerrogativas que lhe caibam, depois de quitar suas obrigações societárias e ser empossado pessoalmente.

Art. 20. A posse do novo acadêmico será realizada em sessão solene da Academia, na qual lhe serão entregues o Diploma, o Pelerine e o Colar Acadêmico quando se farão ouvir ele e o seu Paraninfo.

§ O Paraninfo será um dos signatários da indicação de livre escolha do candidato. Em caso de impedimento dos signatários, o Presidente, de comum acordo com o novo acadêmico, indicará um dos Membros Efetivos como Paraninfo;

§ 2º O discurso do recipiendário versará sobre a vida e atividades do Patrono, com referências, se houver, aos anteriores ocupantes da Cadeira.

Art. 21. Serão abertas vagas, no quadro da AMC, por morte de Membros Efetivos-Fundadores, Membros Efetivos, por transposição de Membro Efetivo para Membro Emérito, por desistência comunicada formalmente à Diretoria, ou ainda por desistência devido a inadimplência superior há mais de 1 (um) ano.

§ 1º No caso de inadimplência superior a 1 (um) ano, deve o Membro ser advertido formalmente de sua condição, e deverá ser aberto pelo Secretário Geral, juntamente com o 1º Tesoureiro, um processo de exclusão, em que o Membro terá ampla defesa, podendo ser concluído com o saneamento das obrigações do acadêmico ou recomendação para sua exclusão do quadro de Membros, fato que será votado por uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim;

§ 2º No caso de Membros não Permanentes (conforme definição do Art. 5º), a exclusão se dará por inadimplência ou por desistência comunicada à Diretoria, sem necessidade de mais formalidades.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres

Art. 22. São direitos dos Membros Efetivos-Fundadores, Efetivos da AMC, quites com suas obrigações sociais:

I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – Tomar parte nas Assembleias Gerais e todos os eventos promovidos pela AMC;

III – Publicação de suas produções científicas, técnicas, literárias, etc., sem ônus, nas mídias da AMC;

IV – Ter seu nome e de seu patrono, colocados em destaque na página da AMC na internet;

V – Apor, em correspondências e documentos seus, a logomarca da AMC.

Art. 23. São deveres dos Membros Efetivos-Fundadores, Efetivos, Estrangeiros, Juvenis, Jovens Cientistas, Beneméritos, Contribuintes, Colaboradores e patrocinadores da AMC:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as decisões da Diretoria;

III – ser membro de câmara técnico-científica.

Art. 24. Os Membros da AMC não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

CAPÍTULO VI

Da Administração

Art. 25. A AMC será administrada por:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).

Parágrafo único. A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º).

Art. 26. A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 27. Compete à Assembleia Geral:

I – Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – Decidir sobre reformas do Estatuto;

III – decidir sobre a extinção da Instituição;

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – aprovar o Regimento Interno;

Art. 28. A Assembleia Geral deve ser realizada, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II – Apreciar o relatório da Diretoria relativo ao exercício anterior;

III – discutir e homologar as contas e o balanço relativos ao exercício anterior aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 29. A Assembleia Geral deverá ser realizada, extraordinariamente, quando convocada:

I – Pela Diretoria;

II – Pelo Conselho Fiscal;

III – por requerimento de metade mais um dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 30. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, ou publicado na página da AMC na internet com antecedência mínima de oito dias.

§1º A Assembleia Geral deverá ser instalada em primeira convocação, com a maioria dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número;

§2º A reunião da Assembleia Geral poderá ser presencial ou de forma remota com uso de tecnologias da informação, ou ainda de forma mista;

§3º No caso de reuniões de forma remota ou mista, a Secretaria Geral providenciará, por meio digital, a lista dos presentes aptos a participar, bem como o processo de votação e apuração dos votos.

Art. 31. A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º).

Art. 32. A Diretoria, a quem compete administrar os trabalhos e os interesses da AMC, terá a seguinte constituição: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro, 1º Tesoureiro e Bibliotecário.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de vinte quatro meses (um biênio), sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 33. Compete à Diretoria:

I – elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II – executar a programação anual de atividades da Instituição;

III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o relatório anual;

IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – selecionar voluntários para os serviços administrativos a serem executados pela Instituição;

VI – emitir, após decisão colegiada, Instrução Normativa para regulamentar as ações e os processos da AMC que não se encontram definidos no Estatuto da entidade ou no seu Regimento, passando a vigorar imediatamente a partir da data da emissão do referido instrumento legal.

Art. 34. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 35. Compete ao Presidente:

I – representar a AMC judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – presidir a Assembleia Geral;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

Art. 36. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, assessorá-lo nos trabalhos da Academia e suceder-lhe no caso de vacância do cargo.

Art. 37. Compete ao Secretário Geral:

I – substituir, eventualmente, o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente;

II – auxiliar o Presidente nas providências de ordem administrativa;

III – tomar conhecimento do expediente e da correspondência e superintender os serviços da Secretaria;

IV – manter e desenvolver as relações da AMC com as associações congêneres nacionais ou estrangeiras;

V – expedir diplomas que subscreverá com o Presidente;

VI – providenciar o encaminhamento de votos, indicações, resoluções e outras manifestações, objeto de deliberação de órgãos diretivos da Academia;

VII – organizar e manter atualizado o cadastro de membros da Academia;

VIII – receber as propostas de candidatos à vaga aberta na AMC, aceitando-as se atenderem às exigências dispostas neste Regimento e no Edital específico;

IX – receber relatórios e pareceres, relatá-los e encaminhá-los como convier e fazê-los imprimir ou fotocopiar, conforme se deliberar;

X – facilitar às Comissões e aos relatores o bom desempenho de seus trabalhos, bem como distribuir e fiscalizar os serviços internos.

XI – apresentar, na última sessão anual, o relatório do ano acadêmico;

XII – expedir editais e avisos, bem como promover a divulgação de atividades e outros assuntos da AMC;

XIII – supervisionar as atividades das Câmaras de área;

XIV – assinar a correspondência com o Presidente;

XV – secretariar as Sessões da Diretoria, das Assembleias Gerais e das Ordinárias e Extraordinárias;

XVI – providenciar, junto aos Cartórios e órgãos governamentais, o registro dos atos, das atas, decisões e demais documentos necessários ao bom funcionamento da AMC.

Parágrafo único. Na falta momentânea do Secretário Geral, assumirá automaticamente o primeiro Secretário para suprir essa falta.

Art. 38. Ao 1º Secretário compete:

I – substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo quando necessário;

II – redigir e ler as atas das Sessões: de Diretoria, das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;

III – organizar e apresentar o expediente nas Sessões;

IV – executar outras tarefas de interesse da AMC não previstas neste Estatuto, que lhe forem atribuídas pela Diretoria e pelo Secretário;

V – promover, perante os meios de comunicação, espaço destinado à Academia para transmitir os seus objetivos de informar, educar, sugerir e formar hábitos culturais saudáveis à comunidade;

VI – preparar o planejamento e coordenar as ações necessárias às atividades da AMC, conforme decidido nas reuniões de Diretoria.

Art. 39. Ao 2º Secretário compete, prioritariamente, coordenar as atividades culturais, sociais e comemorativas patrocinadas pela AMC, bem como gerir a página da AMC na internet, mantendo-a atualizada e em perfeito funcionamento.

Art. 40. Compete ao Tesoureiro e ao 1º Tesoureiro:

I – ter, sob sua guarda e administração, o patrimônio social e seus recursos financeiros;

II – arrecadar a receita ordinária e eventual, depositando-as em estabelecimento bancário oficial, não podendo conservar, em caixa, saldo superior a quinhentos reais (R$ 500,00) e, assim mesmo, para assumir pequenas dívidas de pronto pagamento;

III – movimentar as contas bancárias da AMC, assinando os cheques, ordens bancárias e similares juntamente com o Presidente;

IV – pagar as despesas autorizadas;

V – superintender a escrituração dos bens, rendimentos e despesas, apresentando, mensal e anualmente, à Diretoria, balanço da receita e despesa acompanhado dos respectivos comprovantes para exame do Conselho Fiscal;

VI – apresentar à Diretoria, na última sessão anual, a proposta para o orçamento do exercício seguinte e o relatório financeiro do exercício findo;

VII – apresentar, mensalmente, na sessão ordinária, um balanço da situação de quitação das taxas de manutenção pelos Membros Efetivos, sem, contudo, nominá-los;

VIII – fazer uma notificação de cobrança confidencial ao Membro Efetivo inadimplente há mais de três meses com o pagamento da taxa de manutenção da AMC.

Art. 41. Ao Bibliotecário compete:

I – organizar e manter atualizado o cadastro geral da AMC, anotando todas as ocorrências referentes à vida profissional, científica, cultural e social dos acadêmicos;

II – organizar um cadastro de todos os Patronos de Cadeiras para acervo histórico da AMC;

III – ter, sob sua direção e vigilância, a Biblioteca e o Museu, cuidando para a sua conservação e manutenção;

IV – fazer registrar, em livro especial, as novas aquisições, discriminando se por compra, oferta ou permuta, que pode ocorrer com outras associações do Brasil e do estrangeiro;

V – manter e conservar em dia o catálogo geral das obras existentes;

VI – apresentar, na última sessão ordinária do ano, o relatório do movimento da Biblioteca e Museu;

VII – organizar os Anais da AMC, onde serão publicados os trabalhos dos acadêmicos, os discursos de posse e documentos históricos;

VIII – organizar as publicações da AMC (indexada);

IX – ter sob sua administração o “site” da internet, bem como a gestão das redes sociais da AMC, providenciando sua atualização periódica.

Art. 42. O Conselho Fiscal será constituído por três membros e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato da Diretoria;

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º);

III – requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV – contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral;

Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos Financeiros

Art. 44. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico ou com Instituições privadas para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II – contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

III – doações, legados e heranças;

IV – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V – contribuição dos associados;

VI – recebimento de direitos autorais e outros direitos de interesse da AMC.

CAPÍTULO VIII

Do Patrimônio

Art. 45. O patrimônio da AMC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e de outras naturezas mobiliárias e financeiras.

Art. 46. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º).

Art. 47. Na hipótese de a Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente, que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º).

CAPÍTULO IX

Da Prestação de Contas

Art. 48. A prestação de contas da Instituição observará o disposto no inciso VII, do art. 4º da Lei 9.790/99 e legislação correlata e atenderá:

I – Aos princípios fundamentais de contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – à publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos perante o INSS e o FGTS, colocando-o à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – à realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em Regulamento;

Parágrafo único. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 49. A AMC será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 50. O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 51. Os Diretores e os sócios da AMC não respondem individual ou indiretamente pelas dívidas contraídas pela Organização.

Art. 52. A Diretoria da AMC é autônoma e responsável pelos atos cometidos em sua administração.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Art. 54. São considerados Sócios Efetivos-Fundadores da AMC:

I – Henrique Mariano Costa do Amaral;

II – Sofiani Labidi;

III – Francisco de Salles Baptista Ferreira;

IV – Haroldo Olympio Lisboa Tavares;

V – João Augusto Ramos e Silva;

VI – Antonio Augusto Moura da Silva;

VII – Arthur Jorge Ázar;

VIII – Emanoel Gomes de Moura;

IX – Francisca Neide Costa;

X – José Augusto Silva Oliveira;

XI – Luís Alves Ferreira;

XII – Natalino Salgado Filho;

XIII – Othon de Carvalho Bastos;

XIV – Terezinha de Jesus Almeida Silva Rego;

XV – Francisco Sousa de Bastos Freitas;

XVI – Zafira da Silva de Almeida;

XVII – José Manuel Rivas Mercury;

XVIII – Fernando Carvalho Silva;

XIX – Walter Canales Sant’ana;

XX – Valério Monteiro Neto;

XXI – Denivaldo Cícero Pavão Lopes;

XXII – Alan Kardec Duailibe Barros Filho;

XXIII – Antônio José Silva Oliveira;

XXIV – Evandro Ferreira das Chagas;

XXV – Haroldo Gomes Barroso;

XXVI – José Hilton Gomes Rangel;

XXVII – José Ferreira Costa;

XXVIII – Ana Emília Figueiredo de Oliveira;

XXIX – Luciane Maria Oliveira Brito;

XXX – Maria Bethânia da Costa Chein;

XXXI – Maria do Desterro Soares Brandão Nascimento;

XXXII – Paulo César Marques Doval;

XXXIII – Diógenes de Carvalho Aquino;

XXXIV – José Márcio Soares Leite.

Art. 55 Para solucionar possíveis dúvidas ou demandas que não tenham sido abrangidas por este Estatuto ou por seu Regimento Interno, fica eleito o foro da Comarca de São Luís-MA.

SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA ACADEMIA MARANHENSE DE LETRAS, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2021, REALIZADA POR MEIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

REVISÃO FEITA PELO RELATOR MEMBRO EFETIVO-FUNDADOR: FRANCISCO DE SALLES BAPTISTA FERREIRA, levando em consideração a versão enviada da minuta do Estatuto e as considerações elaboradas pelo Membro Efetivo-Fundador Francisco Freitas e considerações apresentadas ao Presidente da AMC por diversos membros.