APROVADO EM SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA ACADEMIA MARANHENSE DE LETRAS, EM SÃO LUÍS-MA, 13 DE ABRIL DE 2022,

ESTATUTO-2022-DA-AMC

CAPÍTULO I

Da Denominação, Tempo de Duração da Instituição, Sede e Fins

Art. 1º A Academia Maranhense de Ciências (AMC), sociedade civil de interesse público, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 17 de junho de 2008, com sede e foro no município de São Luís, capital do Estado do Maranhão, será regida por este Estatuto, pelo Regimento Interno, pelas disposições legais constantes nos artigos 46 e 54 do Código Civil Brasileiro e artigo 120 da Lei de Registros Públicos e pelas disposições das Lei 13.243/2016 e incentivando as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação (§2º Art. 213 e Art. 219-A da CF); .

Parágrafo único. A AMC funciona no prédio Castelo Branco, 1º andar, na Cidade Universitária Dom Delgado, bairro do Bacanga, em São Luís-Maranhão.

Art. 2º O prazo de duração da AMC será por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Áreas de Atuação

Art. 3º A AMC tem por finalidade o desenvolvimento das ciências básicas e experimentais, das tecnologias e da inovação, o intercâmbio com centros e institutos de atividades científicas, de tecnologias, de inovação, acadêmicas ou profissionais do Brasil e do exterior bem como com ICTs (Institutos de Ciência, Tecnologia e Inovação) .

§ 1º A AMC atuará de forma a alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

  1. Realização de pesquisa e projetos de desenvolvimento e educação nas áreas das ciências, em particular aquelas com base na ciência da computação, na engenharia da computação, na engenharia de telecomunicações e nas áreas tecnológicas tendo a computação como ciência transversal;
  2. Estimular investimentos na economia nacional nas formas estabelecidas em lei, ofertando contrapartida aos investidores serviços de caráter científico e tecnológicos nas diversas áreas da ciência e em particular nas áreas de informática, automação e telecomunicações, também denominados TICs;
  3. Promover a ampliação e divulgação das ciências e das tecnologias de informática e telecomunicações e suas aplicações, por meio da efetiva integração com as entidades de ensino e pesquisa em todas as áreas da ciência em que atua a AMC;
  4. Desenvolver e buscar a capacitação contínua, ou específica, nas atividades de gestão e desenvolvimento, para projetos nas áreas da ciência e de tecnologias da informação e telecomunicações;
  5. Capacitar técnicos e profissionais das diversas áreas, em conhecimentos das ciências e nas de tecnologias da informação e telecomunicações;
  6. Promover e apoiar eventos, atividades científicas, tecnológicas, educativas e culturais, cursos e seminários, que contribuam para o fortalecimento das entidades e empresas públicas e privadas;
  7. Contribuir cientificamente para melhorar a produtividade e a qualidade da produção nas áreas das ciências e das TICs, por intermédio do intercâmbio com universidades, órgãos governamentais, e outras instituições públicas ou privadas, ligadas à área de ciência e da tecnologia;
  8. Programar e levar a efeito planos voltados para o bem-estar social, educação, desenvolvimento e trabalho proporcionados nas áreas das ciências e das TICs, atuando de forma integrada com outras instituições com os mesmos objetivos.
  9. Atuar como incubadora de empresas com o objetivo de incentivar novos projetos de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas das ciências, da tecnologia da informação de sistemas embarcados, em telecomunicações, robótica e demais áreas do conhecimento afim;
  10. Estabelecer um programa de bolsas de estudos, ou financiamento a projetos de pesquisa e desenvolvimento dentro das áreas citadas nos incisos acima e definidos no §2º deste artigo;
  11. Incentivar e estabelecer programas de educação nas modalidades profissionalizantes, nos diversos níveis e modalidades de ensino com o intuito de valorizar características pessoais e melhorar o desempenho dos estudantes / profissionais, podendo estes programas serem realizado em cooperação com outros ICTs;
  12. Execução de serviços de comunicação para promover apoiar, incentivar e patrocinar eventos e ações nas áreas citadas nos artigos dispostos neste instrumento, com recursos próprios ou obtidos por convênios, acordos e patrocínios.
  13. Fomentar a atividade de divulgação científica como uma atividade complexa em que os conhecimentos científicos e tecnológicos são colocados ao alcance da população para que esta possa utilizá-los nas suas atividades cotidianas e tomadas de decisão que envolvem a família, a comunidade ou a sociedade como um todo.

§ 2º A AMC abrangerá as seguintes áreas especializadas:

I – Ciências Filosóficas;

II – Ciências Matemáticas;

III – Ciências Físicas;

IV – Ciências Químicas;

V – Ciências da Terra;

VI – Ciências Cosmológicas;

VII – Ciências Biológicas;

VIII – Ciências Biomédicas;

IX – Ciências da Saúde;

X – Ciências Agrárias;

XI – Ciências das Engenharias;

XII – Ciências da Informática, Computação e Telecomunicação;

XIII – Ciências Hídricas e do Meio Ambiente;

XIV – Ciências Sociais e Aplicadas;

XV – Ciências Humanas.

§ 3º A AMC não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; aplica-os integralmente na consecução do seu objetivo social, ante o que dispõe a Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 1º;

§ 4º Para cumprir seu propósito (atendendo ao disposto no Art. 54 parágrafos único, inciso IV, da Lei 10406 de 10/01/2002, da Lei 13243/2016, e nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal.), a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, mediante a captura de recursos financeiros junto ao mercado e ao poder público, do recebimento de doação de recursos financeiros, físicos, humanos provenientes de incentivos legais, e de contribuição mensal ou anual de seus Membros Efetivos (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º) e das demais classes de sócios aprovados em Assembleia Geral;

§ 5º Para cada uma das áreas definidas nas alíneas do §2º, poderão ser criadas, por meio de instrumento normativo, pela Diretoria da AMC câmaras para coordenar as atividades pertinentes a cada área. Essas câmaras poderão ser agrupadas ou não, convenientemente;

§ 6º A AMC poderá atuar em todo o território nacional — como uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) — com missão institucional de promover a pesquisa básica e aplicada de caráter científico ou tecnológico, bem como o incentivo ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços (inciso V do art. 2º da Lei 10.973/2004 e Lei 13.243/2016) e incentivando as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação (§2º Art. 213 e Art. 219-A da CF);

§ 7º Em decorrência do desenvolvimento das ciências, poderá a AMC criar outras áreas de especialidades, fundir ou desmembrar as áreas existentes;

§ 8º Promover a cooperação, o intercâmbio e a atuação em rede entre academias correlatas e entidades públicas, comunitárias ou privadas nacionais e internacionais, bem como apoiar eventos de interesse de seus membros;

§ 9º Elaborar e executar estudos, levantamentos, pesquisas, diagnósticos, projetos, ferramentas, sistemas, programas, cursos, seminários, congressos, conferências e publicações relativos ao seu âmbito de atuação e nas áreas de especialidades em que atua.

§ 10 A AMC fará a concepção, o desenvolvimento e a execução de atividades ligadas à formação e capacitação de pessoal para formação técnica e de especialização nos campos das ciências e das TICs, aplicadas a produtos e serviços, estrutura de processos organizacionais, sistemas de gestão da qualidade, e à promoção da modernização e da competitividade acadêmica e empresarial.

Art. 4º A AMC terá um Regimento Interno, que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Parágrafo Único. A inexistência ou desatualização de um Regimento Interno, não poderá paralisar as atividades da AMC, sob nenhuma hipótese, haja vista que as decisões da sua Diretoria e publicadas em seu site, farão parte do arcabouço legal da instituição,

CAPÍTULO III

Dos Membros

Art. 5º A AMC, considerando os campos do conhecimento em que têm atuação os seus Membros, compreenderá as seguintes categorias:

I. Membros Permanentes:

a. Membros Efetivos-Fundadores;

b. Membros Efetivos;

c. Membros Estrangeiros;

d. Membros Colaboradores;

e. Membros Beneméritos;

f. Membros Eméritos.

II. Membros Não Permanentes

a. Membros Juvenis;

b. Membros Jovens Cientistas;

c. Membros Contribuintes;

d. Membros Patrocinadores “Amigo da Ciência”.

Art. 6º Os Membros Efetivos são cientistas e profissionais de consagrado merecimento e reconhecimento, que passarão a integrar a AMC.

§ 1º Os Membros Efetivos são em número de sessenta;

§ 2º Os Membros Efetivos, presentes ao ato de instituição da AMC, que assinarem a sua Ata de Fundação, serão denominados Membros Fundadores;

§ 3º Os Membros Fundadores, em número de trinta e quatro, escolherão os Patronos de suas Cadeiras, entre pessoas já falecidas e que tenham prestado relevantes serviços ao Maranhão, destacando-se, preferencialmente, pela publicação ou produção de trabalhos científicos nacionais e internacionais;

§ 4º Escolhidos os nomes dos trinta e quatro Patronos de Cadeiras, a Diretoria da AMC completará os nomes dos Patronos das demais cadeiras até o limite de sessenta e os submeterá à deliberação de Assembleia Geral Extraordinária da AMC;

§ 5º A indicação de Patronos de Cadeiras pelos Membros Efetivos será feita mediante a apresentação à Diretoria de memorial descritivo sobre a vida e obra do Patrono proposto, que aprovado pela Diretoria, poderá, posteriormente, ser submetido a homologação em reunião da Assembleia Geral da AMC.

Art. 7º Os Membros Honorários ou Colaboradores são pessoas que tenham prestado relevantes serviços na área das ciências, da tecnologia, da inovação e da divulgação científica no Maranhão e desejem contribuir com a AMC em suas atividades profissionais ou acadêmicas no Brasil ou no estrangeiro, e que queiram, colaborar voluntariamente com as atividades da AMC, sem caráter remuneratório.

§ 1º A condição de Membro Honorário ou Colaborador permanecerá ativa enquanto este tiver cumprindo seus deveres acadêmicos;

§ 2º A este tipo de Membro, por seu trabalho voluntário, será concedido ao Membro o Título de Membro Honorário ou Colaborador;

§3º Este tipo de Membro poderá ser proposto à Diretoria da AMC por qualquer Membro Efetivo, o qual após análise poderá ser aprovado pela Diretoria.

§ 4º O Membro Honorário ou Colaborador ficará isento de qualquer contribuição pecuniária obrigatória à AMC;

Art. 8º Os Membros Estrangeiros ou Correspondentes são cientistas de reconhecido mérito científico internacional que tenham prestado efetiva colaboração ao desenvolvimento da ciência no Estado do Maranhão.

§ 1º Aaceitação de Membros Estrangeiros ou Correspondentes deverá ter sua proposta patrocinada ou subscrita por pelo menos 3 (três) Membros Efetivos;

§ 2º O Membro Estrangeiro ou Correspondente ficará isento de qualquer contribuição pecuniária obrigatória à AMC;

Art. 9º Os Membros Beneméritos são cientistas de alto reconhecimento das ciências no país ou no estrangeiro que a AMC, por deliberação de sua Diretoria, queira prestigiar com título de Benemérito, podendo ser associado ou não à AMC.

§ 1º A Diretoria da AMC só poderá conceder a titulação de Membro Benemérito a partir de solicitação formal com subscrição de um mínimo de 3 (três) Membros Efetivos, com a devida justificativa;

§ 2º A entrega de título de Membro Benemérito será sempre feita em solenidade formal de reunião de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.

Art. 10. Os Membros Juvenis são pessoas (estudantes, acadêmicos, jovens de até 25 anos de idade) que, mediante proposta de participação na AMC, serão recepcionados mediante contribuição pecuniária anual a ser estabelecida em Instrução Normativa da Diretoria.

§ 1º A aceitação de Membros Juvenis deverá ter sua proposta patrocinada ou subscrita por pelo menos um Membro Efetivo;

§ 2º A condição de Membro Juvenil permanecerá ativa enquanto estiver em dia com suas obrigações.

Art. 11. Os Membros “Jovem Cientista” são estudantes de pós-graduação lato senso, pós-graduação estrito senso (mestrado, doutorado) ou recém-doutores que serão recepcionados mediante contribuição mensal a ser estabelecida em instrumento normativo emitido pela Diretoria.

§ 1º A aceitação de Membro Jovem Cientista deverá ter sua proposta patrocinada ou subscrita por pelo menos um Membro Efetivo;

§ 2º A condição de Membro Jovem Cientista permanecerá ativa enquanto estiver em dia com suas obrigações.

Art. 12. Os Membros Patrocinadores “Amigo da Ciência” são instituições públicas ou privadas que, engajadas com políticas de desenvolvimento científico/tecnológico, de inovação, de divulgação científica e propõem-se a apoiar e financiar, por meio de acordo de cooperação técnico financeira, as atividades desenvolvidas na AMC.

§ 1º A condição de Membro Patrocinador permanecerá ativa enquanto durar o acordo de cooperação financeira;

§ 2º Durante o período de acordo de cooperação, será concedido ao Membro o Título de Sócio Patrocinador “Amigo da Ciência”, identificando o período que assim permanecerá junto à AMC.

Art. 13. Não haverá limitação de número de membros para as categorias de Membro Colaborador, Membro Estrangeiro, Membro Benemérito, Membro Juvenil, Membro Jovem Cientista, Membro Colaborador e Membro Patrocinador.

Art. 14. Os Membros Eméritos são uma qualidade dos Membros Efetivos que lhes são facultativos a partir dos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

§ 1º A condição de Membro Emérito é permanente enquanto em vida do Membro Efetivo;

§ 2º O Membro Efetivo, ao optar por ser Membro Emérito, abrirá uma vaga no quadro de Membros Efetivos;

§ 3º Os Membros Eméritos ficarão isentos do pagamento das mensalidades.

CAPÍTULO IV

Admissão, Demissão e Exclusão

Art. 15. Verificada a existência de vaga de Membro Efetivo na AMC, o Secretário Geral formalizará o fato à diretoria da AMC, que, em sessão ordinária, aprovará a sua existência e definirá o procedimento para seu preenchimento.

§ 1º Todo o procedimento referente ao preenchimento de vaga deverá ser definido em edital a ser tornado público por meio da página da AMC na internet;

§ 2º O candidato a vaga deve ser proposto ao Presidente por, no mínimo, três Membros Efetivos;

§ 3º Nenhum Membro Efetivo poderá assinar mais de uma proposta para a mesma vaga, num mesmo edital;

§ 4º O número de mínimo de vagas é aquele estabelecido em edital, podendo ser preenchido outras vagas existentes, desde que autorizadas pela Assembleia Geral, relocando propostas para outras cadeiras, desde que as propostas, em concorrência, tenham sido recomendadas pela Comissão de Avaliação;

§ 5º É vedado aos Membros da Diretoria participar da avaliação das referidas propostas, quando usarem de sua prerrogativa de subscrever propostas para novos membros.

Art. 16. As propostas de candidatos à vaga de membro efetivo da AMC deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

I – Prova de ser maranhense nato ou de ser residente ou haver residido no Maranhão por mais de cinco anos;

II – Curriculum vitae ou Curriculum Lattes contendo biografia detalhada do candidato, acompanhada de trabalho de valor literário, científico, cultural, de pesquisa, ou que comprove ter prestado inestimáveis serviços à comunidade maranhense no exercício de cargos e funções públicas e/ou privadas;

III – Memorial descritivo da pretensão do candidato, justificando sua candidatura apoiando-se no desenvolvimento de suas atividades técnico-científicas bem como de suas contribuições à ciência, na área pretendida.

§ 1º Poderão concorrer à vaga quantos candidatos forem propostos e cumpram as exigências previstas no edital;

§ 2º O Secretário Geral, recebida a documentação da Presidência, verificará se ela está completa e formará processo para apreciação e parecer. Em caso contrário, comunicará, por escrito, ao proponente que foi aberto um prazo de no máximo de trinta dias para que a documentação seja complementada;

§ 3º O Presidente da AMC designará uma Comissão de três membros para apreciação do processo, não podendo recair tal indicação em nenhum membro signatário de proposta;

§ 4º A Comissão deverá devolver o processo, devidamente apreciado à Secretaria Geral dentro de no máximo trinta dias, prorrogáveis por mais dez dias úteis, por solicitação, devidamente justificada, do Coordenador da Comissão ao Presidente da AMC;

§ 5º Devolvido o processo à Secretaria, será submetido o parecer da Comissão à Diretoria, que decidirá por seu arquivamento definitivo ou pelo encaminhamento à próxima Assembleia Geral Extraordinária, que deverá, no prazo de trinta dias, aceitar ou recusar as propostas por meio de votação nominal.

Art. 17. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada por edital com antecipação mínima de oito dias, devendo ser divulgado aos seus membros os seguintes documentos:

I – Relação dos candidatos propostos com resumo de seu currículo;

II – Parecer da Comissão de Avaliação

III – Formulário para votação;

IV – Endereço na página da internet onde se encontra cópia do edital de convocação com data, hora e local da instalação da Assembleia Geral.

§ 1º A votação poderá ser feita de forma digital, em formulário apropriado, cujo endereço eletrônico será remetido a cada um dos membros aptos a votar, no qual deverá constar a identificação do votante;

§ 2º As vagas serão submetidas à votação em uma única Assembleia Geral Extraordinária;

§ 3º Serão aceitos votos por meio de formulário digital;

§ 4º Os votos serão computados, eletronicamente, logo após o encerramento da Assembleia Geral;

§ 5º Os Membros Efetivos inadimplentes com a Tesouraria poderão saldar seus débitos para gozar os plenos direitos que lhe conferem este Estatuto, até uma hora antes da instalação da Assembleia Geral, para lhes dar direito a votar;

§ 6º Poderá haver Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, por meio digital, quando, no ato da convocação, assim for referido e permitido, definindo a forma de votação.

Art. 18. Instalada uma Assembleia Geral, o Secretário da AMC apresentará relatório sobre as medidas adotadas, comunicará o número de Membros com direito a voto e o número de votantes presentes adimplentes.

§ 1º Autorizado pelo Presidente, o Secretário dará início à votação por chamada nominal dos Membros Efetivos, que serão registrados;

§ 2º Em nenhuma hipótese, será permitida a participação de Membros não Efetivos, em especial, de candidatos no local da votação, cujo resultado será divulgado de imediato, tão logo tenham sido apurados os votos;

§ 3º Os votos por meio digital, após a chegada de seu formulário de votação no sistema de apuração, terão, seus nomes conferidos pelo Secretário Geral;

§ Concluída a votação, o Presidente designará, entre os Membros Efetivos presentes, até dois escrutinadores que comporão, com o Secretário Geral, a Comissão Escrutinadora;

§ 5º Concluída a votação por meio digital, o sistema apresentará o resultado da votação, que será transcrito para uma ata pelo Secretário Geral da AMC, a qual será por ele rubricada e divulgada em seguida na página da AMC na internet;

§ 6º Será aceito o proposto que obtiver, no mínimo, a maioria absoluta (dois terços do total de Membros Efetivos presentes e em seus plenos direitos) dos votos;

§ 7º Caso nenhum candidato atinja o número de votos estabelecido no parágrafo anterior, será realizado, a seguir, um segundo escrutínio com os Membros Efetivos presentes para os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria simples (metade mais um) dos votos. Em caso de empate, após o parecer da Comissão de Avaliação que analisou o processo, será escolhido o candidato que apresentou maior número de produções e em seguida maior titulação;

§ 8º Concluído cada escrutínio e proclamado o resultado para sua inserção na ata dos trabalhos, os votos, se em papel, serão incinerados;

§ 9º O Presidente comunicará ao eleito o resultado do pleito e marcará a data da posse, para dentro dos sessenta dias subsequentes;

§ 10. Na hipótese de força maior, devidamente comprovada, poderá esse prazo ser prorrogado pelo Presidente por mais sessenta dias;

§ 11. Expirados os prazos constantes nos parágrafos 9º e 10 anteriores, sem que haja a realização da posse, o Presidente fará, então, ciência do fato à AMC, declarando vaga a Cadeira e reabrindo novo período de propostas. Nesse caso, o candidato faltoso não poderá mais ser indicado.

Art. 19. O Acadêmico eleito somente será inscrito no quadro da AMC e passará a gozar as prerrogativas que lhe caibam, depois de quitar suas obrigações societárias (anuidade e custos das vestes acadêmicas) e ser empossado pessoalmente.

Art. 20.A posse do novo acadêmico será realizada em sessão solene da Academia, na qual lhe serão entregues o Diploma, a Pelerine e o Colar Acadêmico quando se farão ouvir, opcionalmente, ele e o seu Paraninfo.

§ O Paraninfo será um dos signatários da indicação de livre escolha do candidato. Em caso de impedimento dos signatários, o Presidente, de comum acordo com o novo acadêmico, indicará um dos Membros Efetivos como Paraninfo;

§ 2º O discurso do recipiendário versará sobre a vida e atividades do Patrono, com referências, se houver, aos anteriores ocupantes da Cadeira.

Art. 21. Serão abertas vagas, no quadro da AMC, por morte de Membros Efetivos-Fundadores, Membros Efetivos, por transposição de Membro Efetivo para Membro Emérito, por desistência comunicada formalmente à Diretoria, ou ainda por desistência ou ainda por desistência implícita (devido a inadimplência superior há mais de 1 (um) ano) quando será aberto processo para exclusão do membro.

§ 1º No caso de inadimplência superior a 1 (um) ano, deve o Membro ser advertido formalmente, pelo 1º Tesoureiro, de sua condição, e deverá ser aberto pelo Secretário Geral, juntamente com o 1º Tesoureiro, um processo de exclusão, em que o Membro terá ampla defesa (Art. 57 do Código Penal), podendo ser concluído com o saneamento das obrigações do acadêmico ou recomendação para sua exclusão do quadro de Membros, fato que será votado em uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim;

§ 2º No caso de Membro inadimplente não atender as recomendações estabelecidas no parágrafo primeiro acima, e a inadimplência persistir por mais de 30 (trinta) meses, ficará caracterizada motivo grave o abondo e a desistência de ser Membro Efetivo da AMC, caso em que haverá a exclusão e o desligamento automático do quadro de Membros, fato que será publicado no site da AMC e será aberto imediatamente edital para o preenchimento da vaga aberta.

§No caso de Membros não Permanentes (conforme definição do Art. 5º), a exclusão se dará por inadimplência ou por desistência comunicada à Diretoria, sem necessidade de mais formalidades ou ainda por desistência de suas atividades por mais 6(seis) meses, sem aviso à Secretaria Geral da AMC.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres

Art. 22. São direitos dos Membros Efetivos-Fundadores, Efetivos da AMC, quites com suas obrigações sociais:

I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – Tomar parte nas Assembleias Gerais e todos os eventos promovidos pela AMC;

III – Publicação de suas produções científicas, técnicas, literárias, etc., sem ônus, nas mídias da AMC;

IV – Ter seu nome e de seu patrono, colocados em destaque na página da AMC na internet;

V – Apor, em correspondências e documentos seus, a logomarca da AMC.

VI – Coordenar projetos de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e cursos de formação de recursos humanos;

VII – Participar efetivamente como membro de projetos de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e cursos de formação de recursos humanos;

Art. 23. São deveres dos Membros Efetivos-Fundadores, Efetivos, Estrangeiros ou Correspondentes, Juvenis, Jovens Cientistas, Beneméritos, Contribuintes, Honoríficos ou Colaboradores e patrocinadores da AMC:

I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – Acatar as decisões da Diretoria;

III – Ser membro de câmara técnico-científica ou no caso de Membros Patrocinadores, indicar um representante.

Art. 24.Os Membros da AMC não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

CAPÍTULO VI

Da Administração

Art. 25.A AMC será administrada por:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).

Parágrafo único. A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º).

Art. 26. A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 27.Compete à Assembleia Geral:

I – Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – Decidir sobre reformas do Estatuto;

III – Decidir sobre a extinção da Instituição;

IV – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – Aprovar o Regimento Interno;

Art. 28. A Assembleia Geral deve ser realizada, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II – Apreciar o relatório da Diretoria relativo ao exercício anterior;

III – discutir e homologar as contas e o balanço relativos ao exercício anterior aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 29. A Assembleia Geral deverá ser realizada, extraordinariamente, quando convocada:

I – Pela Diretoria;

II – Pelo Presidente;

III – Pelo Conselho Fiscal;

IV – Por requerimento de um quinto (1/5) dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 30. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, ou publicado na página da AMC na internet com antecedência mínima de oito dias.

§1º A Assembleia Geral deverá ser instalada em primeira convocação, com a maioria dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros votantes presentes;

§2º A reunião da Assembleia Geral poderá ser presencial ou de forma remota com uso de tecnologias da informação, ou ainda de forma mista;

§3º No caso de reuniões de forma remota ou mista, a Secretaria Geral providenciará, por meio digital, a lista dos presentes aptos a participar, bem como o processo de votação e apuração dos votos.

Art. 31.A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º).

Art. 32. A Diretoria, a quem compete administrar os trabalhos e os interesses da AMC, terá a seguinte constituição: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 2º Secretário, Diretoria Técnica, Tesoureiro Geral, 1º Tesoureiro e Bibliotecário.

§ 1º – O mandato da Diretoria será de 36 (trinta e seis) meses (um triênio), sendo vedada mais de duas reeleições consecutivas para um mesmo cargo.

§ 2° – Como órgão de Assessoramento à Diretoria, ligado diretamente à Presidência da AMC, haverá um Conselho Técnico-Científico (CTC) de caráter consultivo e de assessoramento.

§ 3° – A Diretoria poderá criar novos cargos, setores, comissões, de caráter temporário ou permanente, sempre que necessário para o funcionamento da AMC, estabelecendo suas funções no ato de criação.

§ 4° – O Diretor Técnica, poderá indicar ao Presidente a nomeação, dentre os Membros da AMC ou não, de assessores para auxiliar nas suas atividades.

Art. 33.Compete à Diretoria:

  1. Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
  2. Executar a programação anual de atividades da Instituição;
  3. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o relatório anual;
  4. Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  5. Selecionar voluntários para os serviços administrativos a serem executados pela Instituição;
  6. Emitir, após decisão colegiada, Instrução Normativa ou Resolução para regulamentar as ações e os processos da AMC que não se encontram definidos no Estatuto da entidade ou no seu Regimento, passando a vigorar imediatamente a partir da data da emissão do referido instrumento legal.

Art. 34. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 35. Compete ao Presidente:

  1. Representar a AMC judicial e extrajudicialmente;
  2. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno, baixando atos, de maneira coletiva com a Diretoria ou não, que regulem o estatuto ou que o complemente naquilo que for omisso ou que seja necessário esclarecimentos ;
  3. Presidir a Assembleia Geral;
  4. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  5. Tomar decisões “ad referendum” da Diretoria, sempre que necessário;
  6. Administrar a AMC, para isso podendo estabelecer comissões, assinar convênios, contratos e parcerias, nomear coordenadores de área e de câmaras temáticas, e toda gama de atos necessários a boa administração da AMC.

Art. 36. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos, assessorá-lo nos trabalhos da Academia e suceder-lhe no caso de vacância do cargo.

Art. 37. Compete ao Secretário Geral:

I – Substituir, eventualmente, o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente;

II – Auxiliar o Presidente nas providências de ordem administrativa;

III – Tomar conhecimento do expediente e da correspondência e superintender os serviços da Secretaria;

IV – Manter e desenvolver as relações da AMC com as associações congêneres nacionais ou estrangeiras;

V – Expedir diplomas que subscreverá com o Presidente;

VI – Providenciar o encaminhamento de votos, indicações, resoluções e outras manifestações, objeto de deliberação de órgãos diretivos da Academia;

VII – Organizar e manter atualizado o cadastro de membros da Academia;

VIII – Receber as propostas de candidatos à vaga aberta na AMC, aceitando-as se atenderem às exigências dispostas neste Regimento e no Edital específico;

IX – Receber relatórios e pareceres, relatá-los e encaminhá-los como convier e fazê-los imprimir ou fotocopiar, conforme se deliberar;

X – Facilitar às Comissões e aos relatores o bom desempenho de seus trabalhos, bem como distribuir e fiscalizar os serviços internos.

XI – Apresentar, na última sessão anual, o relatório do ano acadêmico;

XII – Expedir editais e avisos, bem como promover a divulgação de atividades e outros assuntos da AMC;

XIII – Supervisionar as atividades das Câmaras de área;

XIV – Assinar a correspondência com o Presidente;

XV – Secretariar as Sessões da Diretoria, das Assembleias Gerais e das Ordinárias e Extraordinárias;

XVI – Providenciar, junto aos Cartórios e órgãos governamentais, o registro dos atos, das atas, decisões e demais documentos necessários ao bom funcionamento da AMC.

Parágrafo único. Na falta momentânea do Secretário Geral, assumirá automaticamente o primeiro Secretário para suprir essa falta.

Art. 38.Ao 1º Secretário e ao 2º Secretário compete:

I – Substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo quando necessário;

II – Redigir e ler as atas das Sessões: de Diretoria, das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;

III – Organizar e apresentar o expediente nas Sessões;

IV – Executar outras tarefas de interesse da AMC não previstas neste Estatuto, que lhe forem atribuídas pela Diretoria e pelo Secretário Geral;

V – Promover perante os meios de comunicação, espaço destinado à Academia para transmitir os seus objetivos de informar, educar, sugerir e formar hábitos culturais saudáveis à comunidade;

VI – Preparar o planejamento e coordenar as ações necessárias às atividades da AMC, conforme decidido nas reuniões de Diretoria.

§ 1º – Ao 2º Secretário compete, prioritariamente, coordenar as atividades culturais, sociais e comemorativas patrocinadas pela AMC, bem como gerir o “sitio eletrônico” da AMC na internet, mantendo-o atualizado e em perfeito funcionamento e responsabilizar-se pela condução de projetos especiais, assim determinados pelo Presidente da AMC.

Art. 39.À Diretoria Técnica, por seu Diretor Técnico e seus auxiliares compete, no geral, planejar, organizar, dirigir e controlar projetos a serem desenvolvidos pela AMC, em particular projetos que envolvam as ciências, as engenharias e as tecnologias, elaborando orçamento e política de governança que garantam o cumprimento das políticas de Qualidade, Prevenção de Riscos e Gestão Ambiental, desenvolvendo estratégias para alcançar as metas estabelecidas pela alta administração. Além disso:

  1. Assegurar que o projeto fique dentro do escopo, do custo e do prazo acordados, monitorar os indicadores dos projetos, estabelecidos pelo Conselho Técnico – Científico – CTC;
  2. Selecionar e adquirir recursos humanos, financeiros e materiais para gerir projetos e ambientes promotores de inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e ICTs. ;
  3. Gerenciar a política de inovação da AMC e dos pedidos de patente;
  4. Promover a interação entre empresas e pesquisadores, auxiliando na construção de parcerias com empresas e dar suporte na elaboração de projetos;
  5. Coordenar as partes interessadas, gerenciar conflitos, comunicar decisões e resultados, assegurar a aplicação da metodologia de gestão de projetos mais coerente e adequada para o contexto do projeto
  6. Conduzir negociações com a habilidade necessária para chegar a acordos realistas e benéficos para o resultado do projeto.
  7. Manter relacionamento com os parceiros financiadores, de modo a obter os recursos necessários para a execução plena do projeto, otimizando as entregas finais;
  8. Apresentar projetos juntos aos órgãos financiadores, após a aprovação pela Diretoria, e acompanhá-los até sua finalização, auxiliando no desenvolvimento e na gestão de indicadores de projetos;
  9. Substanciar o Conselho Técnico – Científico – CTC com informes técnicos capazes de possibilitar emissão de parecer final sobre a recomendação o não de projetos para aprovação da Diretoria.

§ único. Fica autorizada a Diretoria da AMC a estruturar e atualizar (acrescentar, excluir e modificar) as funções da Diretoria Técnica de modo a assegurar a boa gestão dos programas e projetos sob sua coordenação, pois esta tem sob si as responsabilidades de agir como um núcleo de inovação tecnológica.

Art. 40.Compete ao Tesoureiro Geral e ao 1º Tesoureiro:

I – Ter, sob sua guarda e administração, o patrimônio social e seus recursos financeiros;

II – Arrecadar a receita ordinária e eventual, depositando-as em estabelecimento bancário oficial, não podendo conservar, em caixa, saldo superior a um salário mínimo nacional e, assim mesmo, para assumir pequenas dívidas de pronto pagamento;

III – movimentar as contas bancárias da AMC, assinando os cheques, ordens bancárias e similares juntamente com o Presidente;

IV – Pagar as despesas autorizadas;

V – Superintender a escrituração dos bens, rendimentos e despesas, apresentando, mensal e anualmente, à Diretoria, balanço da receita e despesa acompanhado dos respectivos comprovantes para exame do Conselho Fiscal;

VI – Apresentar à Diretoria, na última sessão anual, a proposta para o orçamento do exercício seguinte e o relatório financeiro do exercício findo;

VII – Apresentar, mensalmente, na sessão ordinária, um balanço da situação de quitação das taxas de manutenção pelos Membros Efetivos, sem, contudo, nominá-los;

VIII – fazer uma notificação de cobrança confidencial ao Membro Efetivo inadimplente há mais de três meses com o pagamento da taxa de manutenção da AMC.

Art. 41.Ao Bibliotecário compete:

I – Organizar e manter atualizado o cadastro geral da AMC, anotando todas as ocorrências referentes à vida profissional, científica, cultural e social dos acadêmicos;

II – Organizar um cadastro de todos os Patronos de Cadeiras para acervo histórico da AMC;

III – ter, sob sua direção e vigilância, a Biblioteca e o Museu, cuidando para a sua conservação e manutenção;

IV – Fazer registrar, em livro especial, as novas aquisições, discriminando se por compra, oferta ou permuta, que pode ocorrer com outras associações do Brasil e do estrangeiro;

V – Manter e conservar em dia o catálogo geral das obras existentes;

VI – Apresentar, na última sessão ordinária do ano, o relatório do movimento da Biblioteca e Museu;

VII – Organizar os Anais da AMC, onde serão publicados os trabalhos dos acadêmicos, os discursos de posse e documentos históricos;

VIII – Organizar as publicações da AMC (indexada);

IX – Ter sob sua administração o “site” da internet, bem como a gestão das redes sociais da AMC, providenciando sua atualização periódica.

Art. 41A. Ao CTC – Conselho Técnico-Científico, órgão consultivo e de aconselhamento da Diretoria da AMC, se reunirá sempre por convocação do Presidente da AMC, em sessões agendadas pelo seu Coordenador, em número suficiente para discutir e gerar parecer definitivo sobre o objeto em análise

§ 1º . A estrutura mínima do CTC será composta dos seguintes Membros, com voz e voto:

  1. – Vice-Presidente da AMC,
  2. – Secretário Geral da AMC;
  3. – o Diretor Técnico da AMC;
  4. – um Membro da AMC, indicado pelo Presidente da AMC;
  5. – um representante da área empresarial, indicado pela FIEMA;
  6. – um representante da área de ensino profissional, a ser indicado pelo IFMA;
  7. – um representante da área governamental, a ser indicado pela SECTI – Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  8. – um representante do Conselho de Reitores do Maranhão;

§ 2º . A Diretoria da AMC poderá, a seu critério, nomear representantes especiais do mercado produtivo, da academia, de institutos de pesquisa, de instituições de ensino, etc., para comporem o CTC, porém tendo voz, mas não voto. Estes representantes terão seus mandatos de um ano, podendo ser reconduzidos por ato da Diretoria de comum acordo com a apreciação do órgão que representa.

§ 3º . A Diretoria da AMC deverá, a seu critério, nomear um coordenador do CTC, para exercer sua gestão e cumprir suas competências, podendo ou não este coordenador pertencer ou não ao CTC.

§ 4º . O CTC terá as seguintes competências:

I. Avaliar e emitir parecer técnico financeiro substanciados sobre projetos a serem executados pela AMC, encaminhando-os para decisão da Diretoria.

II. Acompanhar os projetos em execução pela AMC, a partir de relatórios periódicos emitidos pelo Diretor Técnico, emitindo pareceres avaliadores para a Diretoria.

III. Emitir pareceres técnicos sobre assuntos ligado a projetos, pesquisas e inovação encaminhados pela Diretoria.

IV. Atuar para a garantia de que todos as áreas produtivas possam ser ouvidas, para a elaboração de pareceres.

V. Garantir aos projetos a serem executados pela AMC haja produção de conhecimento tecnológico e a difusão destes conhecimentos;

VI. Obedecer fielmente ao Estatuto da AMC, em especial o que está consignado em seu Art. 3º

  1. Sugerir, sempre que possível em seus pareceres, o estabelecimento de formação de recursos humanos para garantir a difusão dos conhecimentos gerados, quer através de cursos de extensão, atualização, pós-graduação lato senso e estrito senso, quer pela AMC ou por meio de cooperação com IES da região.

§ 5º. Fica autorizada a Diretoria a atualizar (acrescentar, excluir e modificar) as funções e competências do CTC de modo a assegurar a boa gestão dos programas e projetos sob sua coordenação.

Art. 42. O Conselho Fiscal será constituído por três membros e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, na mesma data da eleição da Diretoria.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato da Diretoria;

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros de escrituração da Instituição;

II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º);

III – Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV – Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral;

Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos Financeiros

Art. 44. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico ou com Instituições privadas para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II – Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

III – doações de qualquer natureza, subvenções governamentais (como as estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.661, de 31 de março de 2022), legados, heranças e assemelhados;

IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V – Contribuição dos associados;

VI – Recebimento de direitos autorais, patentes, serviços, royalties, participação em empreendimentos e outros direitos de interesse da AMC;

VII – Incentivos fiscais estabelecidos em lei ou em outros dispositivos legais;

VIII – Recursos provenientes de sua condição de ICT conforme Leis 10973/2004, 13243/2016 e Decreto 9283/2018;

IX – Prestação de serviços nas áreas das ciências, tecnologias, inovação na forma de dar sustentação às finalidades e objetivos da AMC.

CAPÍTULO VIII

Do Patrimônio

Art. 45. O patrimônio da AMC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e de outras naturezas mobiliárias e financeiras.

Art. 46. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º).

Art. 47. Na hipótese de a Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente, que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º).

CAPÍTULO IX

Da Prestação de Contas

Art. 48. A prestação de contas da Instituição observará o disposto no inciso VII, do art. 4º da Lei 9.790/99 e legislação correlata e atenderá:

I – Aos princípios fundamentais de contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – à publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos perante o INSS e o FGTS, colocando-o à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – à realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em Regulamento;

Parágrafo único. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 49. A AMC será dissolvida por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 50. O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da dos sócios, em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 51. Os Diretores e os sócios da AMC não respondem individual ou indiretamente pelas dívidas contraídas pela Organização.

Art. 52. A Diretoria da AMC é autônoma e responsável pelos atos cometidos em sua administração.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Art. 54. São considerados Sócios Efetivos-Fundadores da AMC:

I – Henrique Mariano Costa do Amaral;

II – Sofiani Labidi;

III – Francisco de Salles Baptista Ferreira;

IV – Haroldo Olympio Lisboa Tavares †;

V – João Augusto Ramos e Silva;

VI – Antonio Augusto Moura da Silva;

VII – Arthur Jorge Ázar †;

VIII – Emanoel Gomes de Moura;

IX – Francisca Neide Costa;

X – José Augusto Silva Oliveira;

XI – Luís Alves Ferreira †;

XII – Natalino Salgado Filho;

XIII – Othon de Carvalho Bastos;

XIV – Terezinha de Jesus Almeida Silva Rego;

XV – Francisco Sousa de Bastos Freitas;

XVI – Zafira da Silva de Almeida †;

XVII – José Manuel Rivas Mercury †;

XVIII – Fernando Carvalho Silva;

XIX – Walter Canales Sant’ana;

XX – Valério Monteiro Neto;

XXI – Denivaldo Cícero Pavão Lopes;

XXII – Alan Kardec Duailibe Barros Filho;

XXIII – Antônio José Silva Oliveira;

XXIV – Evandro Ferreira das Chagas;

XXV – Haroldo Gomes Barroso;

XXVI – José Hilton Gomes Rangel;

XXVII – José Ferreira Costa;

XXVIII – Ana Emília Figueiredo de Oliveira;

XXIX – Luciane Maria Oliveira Brito †;

XXX – Maria Bethânia da Costa Chein;

XXXI – Maria do Desterro Soares Brandão Nascimento;

XXXII – Paulo César Marques Doval;

XXXIII – Diógenes de Carvalho Aquino †;

XXXIV – José Márcio Soares Leite.

Art. 55 Para solucionar possíveis dúvidas ou demandas que não tenham sido abrangidas por este Estatuto ou por seu Regimento Interno, fica eleito o foro da Comarca de São Luís-MA.

SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA ACADEMIA MARANHENSE DE LETRAS, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2022, REALIZADA POR MEIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

REVISÃO FEITA PELOS MEMBROS EFETIVOS FUNDADORES: HENRIQUE MARIANO COSTA DO AMARAL E ANTÔNIO JOSÉ SILVA OLIVEIRA, pelos Membros Efetivos André Santos da Silva Neto, Othon de Carvalho Bastos filho, levando em consideração sugestões do prof. Zé Marcio e da Comissão de Credenciamento da AMC junto ao MCTI, e considerações apresentadas ao Presidente da AMC por diversos outros Membros da AMC.

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